Dispõe sobre a realização de Sessão dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em ambiente telepresencial e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e disposições regulamentares, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a competência legal estatuída na norma do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, bem como a hierarquia normativa estatuída na norma do art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO a necessidade de contemplar o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, principalmente quanto à realização de reuniões colegiadas; , resolve:
Art. 1º É admitida a realização de Sessões dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em ambiente telepresencial, denominado de Sessão Virtual, durante o enfrentamento da crise causada pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. As sessões poderão ser de julgamento ou administrativas, sendo que as sessões de natureza administrativa observarão, obrigatoriamente, no que couber, os Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, respectivamente.
Art. 2º Durante as sessões virtuais de julgamentos de processos ético-disciplinares, serão assegurados o sigilo, a ampla defesa, o contraditório e a observância das mesmas regras do julgamento presencial, ressalvadas as peculiaridades tratadas neste regramento quanto à sessão de julgamento virtual.
Art. 3º Com a inclusão do processo em pauta, as partes e seus procuradores serão notificados na forma da Resolução-COFFITO nº 423, de 3 de maio de 2013, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da sessão virtual.
§ 1º Fica admitida a comunicação por meio do e-mail ou por mensagem de texto encaminhada ao telefone cadastrado, bem como por aplicativo de whatsApp, não se dispensando, de toda forma, a notificação prevista no caput deste dispositivo.
§ 2º Em até 48 horas antes do início da sessão virtual, as partes ou procuradores poderão, sob pena de preclusão, manifestar:
I – oposição fundamentada ao julgamento virtual;
II – interesse em participar da sessão de julgamento;
III – pretensão em realizar sustentação oral.
§ 3º A manifestação prevista no § 2º deste artigo deverá ser realizada por correio eletrônico no endereço constante na notificação para julgamento ou por meio de protocolo físico de sua manifestação, desde que o respectivo Conselho esteja possibilitando acesso ao público.
§ 4º Ao manifestar interesse em participar do julgamento virtual, a parte ou respectivos procuradores interessados ficam obrigados a resguardar, em ambiente reservado e adequado, o sigilo da sessão, sob pena de serem adotadas medidas judiciais e administrativas, bem como disponibilizar os contatos telefônicos e e-mail para envio do link da sessão de julgamento.
§ 5º Os processos levados a julgamento deverão ser digitalizados, se físicos, e restarem disponíveis às partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, caso solicitem acesso, cabendo o envio ao e-mail cadastrado na autarquia. Alternativamente, o COFFITO ou CREFITO poderão encaminhar, em conjunto com a intimação, o processo digitalizado em mídia para conhecimento da parte processada.
Art. 4º Esgotado o prazo para manifestação, ou na ausência de oposição quanto à realização do julgamento virtual, será certificado o decurso do prazo pela Coordenação-Geral ou órgão responsável, e o processo, na íntegra, ficará disponível para todos os Conselheiros.
§ 1º A cada processo apregoado, haverá conferência do quórum dos presentes virtualmente, todos identificados no sistema, bem como da presença, também virtual, das partes ou procurador previamente inscrito.
§ 2º Durante o período designado para a sessão de julgamento, que constará na notificação encaminhada, a Secretaria, após ser apregoado o processo pelo Presidente da Sessão, fará contato no número telefônico e pelo e-mail informados pela parte e procuradores por, no mínimo, três vezes seguidas, podendo o Plenário aguardar as tentativas pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos. Se a parte ou procurador não atenderem as ligações ou não responderem às mensagens ou ao e-mail no prazo designado, o fato será certificado nos autos e registrado em ata, procedendo-se o julgamento sem a presença dos interessados.
§ 3º Cabe ao administrador do sistema, designado pelo Presidente da Sessão, excluir da plataforma qualquer pessoa que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa participar do julgamento, registrando a exclusão em ata.
§ 4º Eventuais impedimentos ou qualquer outra causa que implique abstenção na votação deverão ser apontados para que o Conselheiro excluído não integre o quórum de julgamento.
Art. 5º Encerrado o julgamento, será formalizada, pela Coordenação-Geral ou Secretaria, a ata, em que constará a conclusão dos votos registrados, e será assinada pelo Presidente e pelo Diretor-Secretário da sessão de julgamento.
Art. 6º A sessão de julgamento virtual realizar-se-á por sistema de videoconferência, e observará, em seu rito, a Resolução-COFFITO nº 423, de 3 de maio de 2013.
Art. 7º No curso do processo ético-disciplinar os atos processuais a serem praticados na audiência de instrução regulada na Resolução-COFFITO nº 423, de 3 de maio de 2013, poderão ser realizados por meio virtual, cabendo ao COFFITO ou CREFITO disponibilizar na intimação do representante, representado, procuradores e testemunhas os meios necessários para a realização do ato.
Parágrafo único. Caberá ao instrutor decidir sobre eventual oposição à realização da audiência de instrução virtual, de forma fundamentada.
Art. 8º A presente Resolução será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade em que seja possível a realização de reunião plenária.
Art. 9º A presente Resolução poderá ser alterada a qualquer momento, podendo ser editados novos atos normativos para regulação da matéria aqui prevista.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
(DOU de 27.05.2020 – pág. 216 – Seção 1)