Procurador Jurídico da ASSEFISIO-SC comenta decisão do STF sobre exercício da Acupuntura

Com relação a decisão do STF, de 06 de fevereiro de 2018, que está sendo motivo de grande discussão no meio da fisioterapia e da acupuntura brasileira, devemos esclarecer alguns pontos importantes a saber:

1) A decisão (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.099.652 DISTRITO FEDERAL), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, trata apenas da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo COFFITO, na defesa de sua Resolução 219/2000 que já havia sido declarada nula pelo TRF1;

2) A Autarquia Federal (Coffito) há alguns anos, teve sua Resolução 219/2000 declarada nula pelo TRF1, sob o fundamento de que a mesma foi além do que a previsão legal determinada para o ato administrativo. Ou seja, o ato do Coffito foi além do que a Lei preconiza ser a sua competência;

3) Aquela Resolução versava sobre a especialidade da acupuntura para o fisioterapeuta dada pelo Coffito;

4) Ocorre que o Coffito ofereceu um Recurso Jurídico contra a apelação que julgou nula a Resolução 219/2000   junto ao STF, tal recurso é denominado “Recurso Extraordinário” e seu objeto é o questionamento de uma alegada afronta a um mandamento constitucional ocorrida no processo, ou na decisão do TRF1;

5) Observe-se que o Recurso Extraordinário não foi aceito, pois não se logrou êxito nele em demonstrar afronta de qualquer ato do processo, ou da decisão à Constituição Federal;

6) Diante da não aceitação do Recurso Extraordinário, o Coffito ingressou com um outro recurso denominado “Agravo” contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário;

7) Pois bem, a decisão que ora comentamos é a deste Agravo, ou seja, o STF julgou improcedente, ou melhor, negou o cabimento do Recurso Extraordinário em face da decisão de nulidade proferida pelo TRF1, sob o fundamento de que a decisão versa sobre matéria de lei, ou seja infraconstitucional e não sobre matéria constitucional.

8) Assim, negou -se seguimento ao trâmite do Recurso Extraordinário de autoria do Coffito porque nele não se discute matéria que afronta a constituição.

 

Conclusão:

– A decisão não proibiu a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta, nem por nenhum profissional.

-A Acupuntura no Brasil, não é regulamentada. Não há Lei que restrinja a sua prática a qualquer profissional;

-Tramita no Congresso Nacional um projeto de Lei que objetiva regulamentar a Acupuntura e é este projeto de Lei que merece a atenção de todos os acupunturistas, para que o mesmo seja aprovado de maneira multidisciplinar e multiprofissional como a prática vem sendo desenvolvida consuetudinariamente desde sua difusão no Brasil pelo introdutor Frederico Spaeth.

– A decisão apenas confirmou a nulidade da Resolução Coffito 219/2000, ato administrativo da Autarquia que fiscaliza os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais, nada além disto.

 

Nelson José Rosemann de Oliveira.

Advogado

OAB/PR 59953

OAB/SC 49893

Procurador Jurídico da ASSEFISIO-SC

Graduado em Fisioterapia

Especialista em Acupuntura

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