As normas editadas pelo COFFITO têm sido alvo de contestações do Conselho Federal de Medicina (CFM) quando, em mais de uma oportunidade, trouxe em sua argumentação o diagnóstico como exclusividade de uma única profissão.
O COFFITO defendeu a validade da Resolução-COFFITO nº536, e o Magistrado da 17ª Vara Federal de Brasília deu razão ao COFFITO, e entendeu que “a realização de diagnóstico não se caracteriza como atividade exclusiva do profissional médico”.
Vale destacar que para o Juízo, “na perspectiva de que em relação às mais diversas áreas do conhecimento humano, e não só a médica, é realizado diagnóstico por profissionais devidamente habilitados, o qual deve ser direcionado e limitado ao respectivo nicho profissional.
Com efeito, a pretensão de impedir a elaboração de laudos e diagnósticos exclusivamente fisioterapêuticos em relação aos distúrbios do sono não se revela teleologicamente adequada, ou legalmente sustentada, em face dos ditames da Lei n. 6.316/75 e das normas regulamentares pertinentes.
Ainda que sob o enfoque do ato privativamente reservado ao médico, nos termos da Lei n. 12.842/2013, nada se extrai do texto normativo que imponha, ou mesmo indique, a privatividade na elaboração de diagnósticos pertinentes à seara da saúde, notadamente em face do veto do inciso I do art. 4º da referida legislação, assim como diante da redação do § 7º do mesmo dispositivo legal, a qual determina que a interpretação das atividades reservadas ao profissional médico não pode conduzir ao esvaziamento das atribuições próprias de outros profissionais de saúde, dentre os quais se encontra expressamente relacionado o fisioterapeuta”.
A decisão ainda tratou sobre a realização de consultas e exames complementares: “Com efeito, a pretensão de obstar a realização de consultas, anamnese, exame físico, testes específicos e exames complementares relacionados aos distúrbios do sono, bem assim a emissão de laudos e relatórios clínicos por fisioterapeutas, não encontra amparo na Lei n. 12.842/2013, e nem em outros veículos normativos relacionados à profissão do médico ou do fisioterapeuta”.
A sentença julgou improcedente a ação civil pública promovida pelo CFM. Da decisão ainda cabe recurso.
O COFFITO reitera que lutará incansavelmente na defesa das prerrogativas dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais!